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Blog sobre a biblioteconomia, bibliotecário, biblioteca, informação, mensagem, usuário, TICs. O nome do blog foi "surrupiado" de um roteiro (para teatro ou cinema) escrito por Paulo de Castro, o maior bibliotecário da terra. E viva Kalímeros!

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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto de Lei 1570/2007 da Câmara dos Deputados

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Quem trabalha em instituições culturais sabe como é escassa a verba estatal para essas atividades. Normalmente, as secretarias de cultura dos Estados e Municípios são as que têm o menor orçamento. Considerando as exceções, propiciadas pela vontade e esforço dos gestores à frente dessas instituições, as bibliotecas sofrem com essa falta de verba. Assim, mesmo em cidades de porte, há poucas bibliotecas públicas. Nas capitais há, normalmente, uma estadual e uma municipal; nas cidades do interior, há apenas a municipal.

O Projeto de Lei do Senado 27/2005 (http://goo.gl/4LdOP) permite “incluir a dedução de doações de livros a bibliotecas públicas no cálculo do imposto de renda devido por pessoas físicas”. Tramitou por dois anos na casa, passando pela Comissão de Educação e pela Comissão de Assuntos Econômicos, recebendo parecer favorável em ambas. Em 2007 o projeto foi enviado à Câmara dos Deputados, transformando-se no PL 1570/2007 (http://goo.gl/HTsm0); no mesmo ano recebeu parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e foi remetido à Comissão de Tributação e Finanças. O Deputado André Vargas (PT/PR) foi então designado relator e deu parecer favorável (aprovação do projeto com emendas) em 2009. Desde então o projeto pouco andou e em 2013 foi devolvido à comissão sem manifestação. Um novo relator foi designado, o Deputado Pedro Eugênio (PT/PE) (http://goo.gl/G5UUD).
A Lei 9250/1995 (http://goo.gl/NNhXe), que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas”, diz, no art. 12, inciso II, que são dedutíveis no imposto devido “as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC”. O PL 1570/2007 altera esse artigo da lei, para permitir que sejam dedutíveis “as doações de livros adquiridos pelo contribuinte, feitas a bibliotecas públicas, até a data limite de entrega da declaração de ajuste”.
Atualmente, para captar recursos junto às pessoas físicas através de renúncia fiscal, os gestores de bibliotecas devem apresentar projetos ao PRONAC, de acordo com a Lei 8313/1991(http://goo.gl/gCXJZ) – ver especialmente o art. 3º, inciso II, alínea a dessa lei. As grandes bibliotecas fazem isso, porque contam com estrutura, serviços e pessoal, além do suporte do órgão mantenedor. Mas raramente acontece nas pequenas bibliotecas. A alteração da lei 9250/2007 facilitará o desenvolvimento de acervo, calcanhar de Aquiles de tantas instituições. O contribuinte poderá deduzir do imposto devido (até 6%) os gastos com livros doados. A comprovação será feita mediante apresentação a nota fiscal de compra e de um recibo fornecido pela biblioteca que receber a doação.
Sei que pode parecer utopia, mas a aprovação desse projeto de lei seria um “bom negócio” para os bibliotecários. Possibilitaria o desenvolvimento de acervo nas pequenas bibliotecas, muitas delas à mercê da vontade de gestores públicos que não as veem como prioridade. Seria uma forma de resolver, pelo menos parcialmente, a eterna falta de verba para a cultura.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Ainda sobre material bibliográfico como bem permanente ou bem de consumo

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Complementando o post anterior.

O TRT do Espírito Santo classifica os livros como bens permanentes e os periódicos com bens de consumo. Antigamente cada unidade recebia um número de patrimônio, mas atualmente os livros recebem essa numeração por lotes. Ou seja, um conjunto de livros adquiridos recebem o mesmo número; normalmente um número por nota fiscal. O Serviço de Patrimônio endossado pelo Núcleo de Controle Interno do TRT propôs que se adotasse um número de patrimônio único para toda a coleção.

O número único facilita o controle patrimonial, mas dificulta o desenvolvimento do acervo, especialmente o descarte. Para descartar material danificado (inservível), desatualizado, sem interesse para a instituição, em número excessivo deve-se abrir processo administrativo, elaborar lista de descarte, oferecer o material para outros órgãos do judiciário e, caso não haja interesse, enviá-lo para reciclagem. O problema é que isso é excessivamente burocrático. E a cada conjunto de material retirado deve-se abater seu valor do montante do valor da coleção. O controle patrimonial de livros duplica processos que já são feitos na biblioteca. Esta controla rigorosamente a aquisição e o descarte através de registro em sistema. O mesmo trabalho que o setor de patrimônio faz ao classificar esse material como bem permanente.

Algumas dificuldades que devem ser dribladas ao utilizar a classificação “bem permanente” para os livros e outros materiais bibliográficos: uma delas já relatada no post anterior é a durabilidade deste material. Tanto a parte física quanto o conteúdo. Outra é a circulação. Livros em bibliotecas devem circular, ser lidos, manuseados, tomados de empréstimo. Aqui sugeriram que para cada livro retirado da biblioteca seja lavrado um termo de compromisso, assinado pelo usuário. Seguindo isso à risca não haverá mais empréstimos. Claro que pode-se criar alternativas para essa situação. Como os empréstimos são feitos para servidores e magistrados, os extravios, atrasos e danos aos materiais podem ser “cobrados” destes usuários, que ao se desligarem da instituição devem apresentar “Nada Consta” da Biblioteca ao setor de recursos humanos. Mas esse procedimento burocrático dificulta circulação do material, processo primordial e razão ser da biblioteca.

Sobre classificação de material bibliográfico como bem permanente ou bem de consumo:

MEDEIROS, Nilcéia Lage; MELO, Alfredo Alves de Oliveira; JEUNON, Ester Eliane. A classificação de acervos bibliográficos em bibliotecas de órgãos do judiciário: bens de consumo ou permanente. Perspectivas em ciência da informação, Belo Horizonte, v.12, n.2, p.130-157, maio/ago. 2007. Disponível em: <http://portaldeperiodicos.eci.ufmg.br/index.php/pci/article/view/287/87>. Acesso em:   05 ago. 2011.

Sobre depreciação do valor do livro:

SANTOS, Maria José Onofre et al. Depreciação de livros: procedimentos para determinação do custo. In: CONGRESSO USP CONTROLADORIA E CONTABILIDADE, 5., 2005, São Paulo. Anais... São Paulo: USP, 2005. Disponível em: <http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos52005/513.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2011.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Material bibliográfico como bem permanente ou bem de consumo?

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Quem trabalha no serviço público sabe quão burocrático é o desenvolvimento de acervo nas bibliotecas e centros de informação dos órgãos públicos. A burocracia é necessária para garantir a lisura e a transparência na aquisição de material bibliográfico. A aquisição exige tomada de preços, orçamentos de pelo menos três fornecedores diferentes e licitação. Além disso, o fornecedor vencedor da licitação deve estar quites com a Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União); com a Previdência (Certidão Negativa de Débitos Relativos à Previdência (INSS)); e estar regular perante o FGTS (Certidão de Regularidade do FGTS). Muitas vezes isso impede a compra direta junto ao produtor (no nosso caso, as editoras), permitida quando o material tem apenas um “produtor”). O descarte, outra ponta do processo de desenvolvimento de acervo, também é complicado. Porque os materiais bibliográficos, exceto nas bibliotecas públicas, são classificados como bens permanentes. Esta classificação está lá no Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

A Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, em seu art. 18 estabelece que “com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente”. Mas o objetivo da lei não é tratar da aquisição de material bibliográfico e sim de facilitar e incentivar o acesso à leitura estabelecendo diretrizes para a editoração, distribuição, comercialização e difusão do livro. A lei também não define o que é biblioteca pública.

A Secretária do Tesouro Nacional (STN), no Manual SIAFI, define biblioteca pública como “uma instituição fundamental para o desenvolvimento educacional, cultural e social dos povos modernos. São centros de informação da comunidade instalados em lugar público, aberta a todos, em horário adequado para a comunidade, podendo-se ler livremente de tudo o que lhe possa interessar em materiais bibliográficos”. Esta é a definição corrente na literatura de biblioteconomia.

Mas quais são as bibliotecas públicas a que se refere o art. 18 da Lei 10.753/2003? São as bibliotecas públicas no sentido amplo do conceito, ou seja, aquelas que atendem a todo o conjunto da sociedade, que possuem acervo universal versando sobre todos os temas. Ou são as bibliotecas mantidas pelo poder público?

A STN define biblioteca pública de acordo com a tipologia das bibliotecas. Nesta tipificação de bibliotecas temos as nacionais (responsáveis pelo controle bibliográfico e pelo depósito da produção bibliográfica de um país); as públicas (centros de divulgação e acesso à leitura, aos bens culturais,  ao lazer); as universitárias (para suporte à pesquisa e ao ensino em universidades); as especializadas (com acervo específico para atendimento das demandas operacionais de uma instituição ou empresa); as especiais (com acervo em formato, linguagem ou características específicas) e as escolares (para suporte ao ensino nas escolas fundamentais, médias e técnicas).

Outra forma de interpretar o termo “biblioteca pública” na lei é considerando que biblioteca pública é aquela mantida por uma órgão público e com recursos oriundos da administração pública. Assim teríamos a divisão das biblioteca em três grupos: as públicas, mantidas com recursos públicos; as privadas, mantidas por instituições e empresas privadas; e as particulares, organizadas e utilizadas por um grupo restrito de pessoas. Nota-se que tantos as bibliotecas públicas, quanto as bibliotecas privadas são abertas a um público mais amplo. Assim não sabemos se a lei se refere à biblioteca pública, no sentido técnico do termo, ou se refere à ela como uma instituição mantida com dinheiro público.

O certo é que enquanto o Tribunal de Contas da União (TCU) e a STN determinam a classificação dos livros como material permanente, muitos órgãos declararam suas bibliotecas públicas e classificam seu material bibliográfico como bem de consumo, de uso duradouro (cito como exemplo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). Todos estes órgãos se basearam no art. 18 da Lei 10.753/2003. E fizeram a interpretação do conceito de biblioteca pública, considerando que suas bibliotecas são públicas porque são mantidas com recursos públicos e porque são abertas e acessíveis ao público em geral. Se tomarmos as definições técnicas de biblioteca, as bibliotecas destes tribunais devem ser consideradas especializadas; esta definição é utilizada pelos orgãos que não adotaram a classificação dos materiais bibliográficos como bens de consumo, e também pelo TCU e STN.

E qual a diferença entre classificar o material bibliográfico como bem permanente ou bem de consumo? Basicamente é a celeridade no processo de desenvolvimento do acervo. A aquisição, a guarda e o descarte tornam-se mais racionais e céleres ao classificarmos o material como bem de consumo. As obras bibliográficas possuem características que as diferem de outros materiais. O Manual do SIAFI define material de consumo como “aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física, tem sua utilização limitada a dois anos e/ou tem a vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações”; e material permanente como “aquele de duração superior a 2 (dois)”. Estes materiais são identificados de acordo com um conjunto de parâmetros excludentes: durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade.

Os materiais bibliográficos são avaliados, em bibliotecas, para fins de desenvolvimento do acervo, de acordo com suas características físicas e também de conteúdo. Na forma o material é avaliado quanto ao suporte, demanda, quantidade, custo, estado de conservação e uso. No conteúdo o material é avaliado quanto à qualidade, pertinência, adequação, atualidade/obsolescência e importância. Há outros critérios utilizados desde a seleção, passando pela aquisição, avaliação, desbaste e descarte, que não listaremos aqui.

A classificação do material bibliográfico como bem permanente leva em conta apenas a forma. Pois se avaliarmos o conteúdo veremos que este material pode perder sua durabilidade antes de dois anos (como exemplo citamos os códigos da área de Direito que são atualizados anualmente). Podemos ter materiais bibliográficos que perdem sua utilidade antes de dois anos (bem de consumo) e outros que vão durar mais (bem permanente). O material bibliográfico é também susceptível ao desgaste pelo uso constante, por causa da fragilidade dos suportes informacionais. Geralmente, o material que circula intensamente sofre danos em sua estrutura física antes de dois anos de uso.

A classificação do material como bem permanente tem o objetivo de assegurar sua preservação e instaurar procedimentos mais rígidos para seu controle e descarte. Contudo, mesmo que o material bibliográfico seja classificado como bem de consumo, não significa que sua gestão seja descontrolada. A aquisição, o tratamento, a disponibilização e o descarte do material são processos fundamentados em critérios rigorosos. Certamente que essa classificação facilita o desenvolvimento de acervo, pois permite que esse processo seja feito com base em critérios técnicos. E garante que a coleção possua materiais adequados para atender aos seus usuários, em espaço físico racional e funcional.

Finalizamos dizendo que essa discussão sobre a classificação dos materiais bibliográficos como bens de consumo ou bens permanentes acontece em diversos órgãos públicos e representa um “embate” entre os setores de Biblioteca e os setores de Controle Interno e Contabilidade. Ainda que o TCU e a STN tenham posições claras quanto à definição de biblioteca pública, insistimos que a Lei 10753/2003 não a define, gerando ambigüidade e possibilidade de interpretações diferenciadas. Mas seja qual for a classificação adotada, o importante é que o desenvolvimento do acervo seja feito com base em critérios técnicos rigorosos.